domingo, 15 de novembro de 2015

Índice de Participação


O QUE É O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS?
O ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é o principal imposto de competência estadual. Vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do ICMS retorna aos municípios de acordo com seu índice de participação.
O índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS é formado pelo somatório resultante:
a) Do rateio de 15% (quinze por cento) em partes iguais entre todos os municípios do Estado; e
b) Da participação do município no valor adicionado em relação ao valor adicionado do Estado, considerando-se a média dos dois últimos anos e peso equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento).

Evolução do Índice de Participação no Município de Araraquara 


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Valor Adicionado



É componente principal (85%) para formação do Índice de retorno do ICMS ao município. É apurado anualmente para cada município e com base no movimento econômico (vendas das empresas, vendas da produção agropecuária, consumo de energia elétrica, serviços de telecomunicação) ocorrido no município.

[valor adicionado nominal]

Valor Adicionado Real (Deflator)


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Despesa por Elemento Real

Explicando Despesa Real...
A Despesa Real se difere da Despesa Nominal devido ao uso do Deflator.
Deflator é um coeficiente que corrige um valor arrecadado a certo tempo atras, ou seja, ele utiliza o índice da Inflação para atualizar um valor monetário. Por exemplo, em 2012, R$ 1,00 vale aproximadamente 50% a mais do que valia em 2006, portanto, se compramos 1 refrigerante com R$ 1,00 em 2006, com o mesmo valor monetário de 2012 compraríamos 1 refrigerante e meio com o mesmo R$ 1,00.
Segue abaixo a tabela de Despesas e seus gráficos demonstrativos com os valores deflacionados
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Despesa por Elemento Nominal



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 Notas Explicativas
Despesa por Elementos: é outro modo de abordar a despesa a partir de um agrupamento de receitas de mesmo gênero. Ao exemplo, temos agrupados em "Pessoal" todos os funcionários onerados pelo Município. 
Pessoal
Neste grupo estão inclusos todos os funcionários que atuam pelo Município, desde funcionários concursados ao eleitos, como o Prefeito e os Vereadores.
 Obras
Despesas com estudos e projetos; serviços de gerenciamento de obras; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; desapropriação de imóveis necessários à realização da obra; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central etc. [Extraído de fazenda.sp.gov.br]
Equipamentos
Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; equipamentos para informática; aparelhos, equipamentos, mobiliários e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; instrumentos cirúrgicos; aparelhos e equipamentos para esporte, ginástica e diversão; aparelhos e utensílios domésticos, fogões, geladeiras, frizer; baixelas, aparelhos de jantar; prataria, baterias e jogos de cristal; armamentos; coleções e materiais para acervo de bibliotecas de propósito específico (exceto livros e materiais didáticos e paradidáticos para Bibliotecas Públicas, conforme estabelecido no artigo 18 da Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003), discotecas e filmotecas; embarcações; equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas de grande porte, ferramentas acionadas por força motriz e jogos de ferramentas; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; aeronaves; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; animais vivos não criados para alimentação; e outros materiais permanentes. [Extraído de fazenda.sp.gov.br]

Despesa por Função Real


Explicando Despesa Real...
A Despesa Real se difere da Despesa Nominal devido ao uso do Deflator.
Deflator é um coeficiente que corrige um valor arrecadado a certo tempo atras, ou seja, ele utiliza o índice da Inflação para atualizar um valor monetário. Por exemplo, em 2012, R$ 1,00 vale aproximadamente 50% a mais do que valia em 2006, portanto, se compramos 1 refrigerante com R$ 1,00 em 2006, com o mesmo valor monetário de 2012 compraríamos 1 refrigerante e meio com o mesmo R$ 1,00.
Segue abaixo a tabela de Despesas e seus gráficos demonstrativos com os valores deflacionados

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Despesa por Função Nominal



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Notas Explicativas
Despesa por Função: é um modo de abordar as despesas do município que destaca os gastos com relação ao Programa, ou seja, quanto se gasta em uma função da Prefeitura.

 Educação
Nesta classificação de despesa, encontram-se agrupados os valores para o custeio das escolas de todos os graus de ensino: Educação Infantil (creches); Ensino Fundamental, Ensino Médio e valores relacionados ao Ensino Superior (visto que não há campus de nenhuma Universidade Pública no Município).
Grande parte do financiamento da Educação Básica provém da União e do Ensino Médio provém do Estado, cabendo ao município o custeio da Educação Infantil (creches).

 Saúde
Aqui se encontram os gastos com o SUS ( Sistema Único de Saúde ) financiado pelo Governo Federal e administrado pelos municípios através de Receita Vinculada, ou seja, aquela receita que só pode ser gasta para um propósito, neste caso, a saúde.

Gestão Urbana e Serviços Públicos 

Considera-se "Gestão Urbana e Serviços Públicos" as Despesas das Funções: Urbanismo, Saneamento, Gestão Ambiental, Energia e Transportes. 

Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico e Social

Considera-se "Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico e Social" as Despesas das Funções: Defesa Nacional, Segurança Pública, Assistência Social, Trabalho, Cultura, Direitos da Cidadania, Habitação, Ciência e Tecnologia, Agricultura, Organização Agrária, Indústria, Comércio e Serviços e Desporto e Lazer.

Administração Pública Local

Considera-se "Administração Pública Local" as despesas das Funções: Legislativa, Judiciária, Administração, Relações Exteriores,  Previdência Social, Comunicações e Encargos Especiais.


SÍMBOLOS DE ARARAQUARA




PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
C Ó P I A
LEI Nº 2.058 De 30 de maio de 1 974
Dispõe sobre os símbolos do Município de Araraquara e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal, em sessão de 27 de maio de 1 974, promulga a seguinte lei:
Artigo 1º- São símbolos do Município de Araraquara:
I – Brasão de Armas.
II – A Bandeira Municipal.
Artigo 2º- O Brasão de Armas de Araraquara, é o instituído pela Lei nº 1.119, de 5 de julho de 1962, idealizado pelo Ministro Dr. José Romeu Ferraz, com a colaboração do poeta Dr. Guilherme de Almeida, com as alterações introduzidas por esta lei, segundo proposta do Dr. Lauro Ribeiro Escobar, do Conselho Estadual de Honrarias e Méritos e assim descreve:
“Escudo redondo, de blau, com um sol flamejante de ouro e mantel do mesmo carregado de uma roda dentada de goles. O escudo é encimado por coroa mural de prata com oito torres, suas portas abertas de goles e tem como suportes, à dextra, uma ramo de cafeeiro folhado e frutado e à sinistra uma haste de cana de açúcar, ambos ao natural entrecruzados em ponta. Listeu de blau, com a divisa “ALTIOR ALTISSIMO SEMPER” em letras de ouro”.
Artigo 3º- O Brasão de Armas de Araraquara tem a seguinte interpretação:
I – O escudo redondo, ou ibérico, era usado em Portugal, à época do descobrimento do Brasil e sua adoção representa homenagem do Município de Araraquara aos descobridores, primeiros colonizadores e desbravadores de nossa Pátria.
II – A cor blau (azul) tem o significado heráldico de justiça, formosura, doçura, nobreza, firmeza incorruptível, virtude, dignidade, zelo, lealdade, representando os atributos dos administradores e munícipes.
III – O sol flamejante é símbolo de glória, eternidade, fama, unidade, verdade, munificência, grandeza, poder, providência, ilustre nobreza e magnificência, evocando no Brasão de Armas de Araraquara, também como peça parlante, a expressão “Morada do Sol”, com que os silvícolas designaram a região onde se situa este próspero Município.
IV – O metal ouro é representativo de riqueza, esplendor, glória, nobreza, poder, força, fé, prosperidade, soberania e mando.
V – O mantel de ouro, diz dos montes onde abundavam os mananciais auríferos que atraíram os desbravadores e primitivos povoadores de Araraquara.
VI – A roda dentada simboliza a indústria e o trabalho, que fazem de Araraquara um dos esteios econômicos do Estado e do País.
VII – A cor goles (vermelho) é indicativa de audácia, valor, intrepidez, honra, galhardia, nobreza conspícua, vitória e magnanimidade.
VIII – A cora mural é símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Araraquara e a cor goles (vermelho), na posição em que se encontra na coroa mural, indica ser Araraquara cabeça de Comarca, pois, sendo no Brasil a cor vermelha representativa do Direito e da Justiça, está como que a dizer: “dentro destas portas encontrareis a Justiça”.
IX – O ramo de cafeeiro e a haste de cana de açúcar, atestam a fertilidade das terras generosas de Araraquara de que constituem importantes produtos, contribuindo decisivamente para a prosperidade do Município, de São Paulo e do Brasil.
X- No listel de blau (azul), a divisa “ALTIOR ALTISSIMO SEMPER” (sempre mais alto), afirma o ânimo indômito dos munícipes, que, irmanados pelo trabalho, almejam para o Município uma posição sempre mais elevada.
Artigo 4º- O Brasão de Armas de Araraquara é exclusivo do Poder Público Municipal e será usado:
I – Obrigatoriamente:
a) nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;
b) no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala de Sessões da Câmara dos vereadores.
II – Facultativamente:
a) na fachada dos edifícios públicos
b) nos veículos oficiais;
c) nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade.
Artigo 5º- A Bandeira de Araraquara, assim se descreve: de formato retangular, de azul com um sol flamejante de amarelo e um triângulo branco cuja base se assenta na tralha e é carregado do Brasão de Armas de que trata o artigo 2º.
Artigo 6º- A Bandeira ora instituída tem as proporções da Bandeira Nacional, isto é, 14M (catorze módulos) de altura por 20M (vinte módulos) de comprimento; o triângulo tem sua base coincidente com a tralha e 9M (nove módulos) de altura e o Brasão de Armas neste aplicado, 5M (cinco módulos) de altura; o sol colocado em posição eqüidistante entre o vértice do triângulo e a extremidade oposta à tralha, se inscreve em um círculo com 8M (oito módulos) de diâmetro.
Artigo 7º- A apresentação e honras devidas aos Símbolos de Araraquara, regular-se-ão, no que couber, pela legislação federal.
Artigo 8º- É proibida a reprodução dos Símbolos de Araraquara em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em locais incompatíveis com o decoro que àqueles é devido.
Artigo 9º- Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderão os Símbolos de Araraquara ser reproduzidos em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou divulgação turística.
§ 1º- As reproduções do Brasão de Armas e da Bandeira deverão obedecer às proporções e cores originais, ficando para tal arquivados na Prefeitura Municipal, exemplares destinados a servir de modelo.
§ 2º- Para a reprodução monocromática do Brasão de Armas, é obrigatória a representação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.-
Artigo 10º – Dentro de 120 (cento e vinte dias), o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.
Artigo 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 30 (trinta) de maio de 1974 (mil novecentos e setenta e quatro).
CLODOALDO MEDINA
- Prefeito Municipal –
Publicada no Departamento da Administração Municipal, na data supra.
OVIDIO DELPHINI
- Diretor da Administração -
Registrada às fls. Nºs. 155 – 156 e 157, do livro competente nº 10.
PROCESSO Nº 391/53 – WCAL/