domingo, 15 de novembro de 2015

Índice de Participação


O QUE É O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS?
O ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é o principal imposto de competência estadual. Vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do ICMS retorna aos municípios de acordo com seu índice de participação.
O índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS é formado pelo somatório resultante:
a) Do rateio de 15% (quinze por cento) em partes iguais entre todos os municípios do Estado; e
b) Da participação do município no valor adicionado em relação ao valor adicionado do Estado, considerando-se a média dos dois últimos anos e peso equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento).

Evolução do Índice de Participação no Município de Araraquara 


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Valor Adicionado



É componente principal (85%) para formação do Índice de retorno do ICMS ao município. É apurado anualmente para cada município e com base no movimento econômico (vendas das empresas, vendas da produção agropecuária, consumo de energia elétrica, serviços de telecomunicação) ocorrido no município.

[valor adicionado nominal]

Valor Adicionado Real (Deflator)


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Despesa por Elemento Real

Explicando Despesa Real...
A Despesa Real se difere da Despesa Nominal devido ao uso do Deflator.
Deflator é um coeficiente que corrige um valor arrecadado a certo tempo atras, ou seja, ele utiliza o índice da Inflação para atualizar um valor monetário. Por exemplo, em 2012, R$ 1,00 vale aproximadamente 50% a mais do que valia em 2006, portanto, se compramos 1 refrigerante com R$ 1,00 em 2006, com o mesmo valor monetário de 2012 compraríamos 1 refrigerante e meio com o mesmo R$ 1,00.
Segue abaixo a tabela de Despesas e seus gráficos demonstrativos com os valores deflacionados
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Despesa por Elemento Nominal



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 Notas Explicativas
Despesa por Elementos: é outro modo de abordar a despesa a partir de um agrupamento de receitas de mesmo gênero. Ao exemplo, temos agrupados em "Pessoal" todos os funcionários onerados pelo Município. 
Pessoal
Neste grupo estão inclusos todos os funcionários que atuam pelo Município, desde funcionários concursados ao eleitos, como o Prefeito e os Vereadores.
 Obras
Despesas com estudos e projetos; serviços de gerenciamento de obras; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; desapropriação de imóveis necessários à realização da obra; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central etc. [Extraído de fazenda.sp.gov.br]
Equipamentos
Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; equipamentos para informática; aparelhos, equipamentos, mobiliários e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; instrumentos cirúrgicos; aparelhos e equipamentos para esporte, ginástica e diversão; aparelhos e utensílios domésticos, fogões, geladeiras, frizer; baixelas, aparelhos de jantar; prataria, baterias e jogos de cristal; armamentos; coleções e materiais para acervo de bibliotecas de propósito específico (exceto livros e materiais didáticos e paradidáticos para Bibliotecas Públicas, conforme estabelecido no artigo 18 da Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003), discotecas e filmotecas; embarcações; equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas de grande porte, ferramentas acionadas por força motriz e jogos de ferramentas; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; aeronaves; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; animais vivos não criados para alimentação; e outros materiais permanentes. [Extraído de fazenda.sp.gov.br]

Despesa por Função Real


Explicando Despesa Real...
A Despesa Real se difere da Despesa Nominal devido ao uso do Deflator.
Deflator é um coeficiente que corrige um valor arrecadado a certo tempo atras, ou seja, ele utiliza o índice da Inflação para atualizar um valor monetário. Por exemplo, em 2012, R$ 1,00 vale aproximadamente 50% a mais do que valia em 2006, portanto, se compramos 1 refrigerante com R$ 1,00 em 2006, com o mesmo valor monetário de 2012 compraríamos 1 refrigerante e meio com o mesmo R$ 1,00.
Segue abaixo a tabela de Despesas e seus gráficos demonstrativos com os valores deflacionados

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Despesa por Função Nominal



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Notas Explicativas
Despesa por Função: é um modo de abordar as despesas do município que destaca os gastos com relação ao Programa, ou seja, quanto se gasta em uma função da Prefeitura.

 Educação
Nesta classificação de despesa, encontram-se agrupados os valores para o custeio das escolas de todos os graus de ensino: Educação Infantil (creches); Ensino Fundamental, Ensino Médio e valores relacionados ao Ensino Superior (visto que não há campus de nenhuma Universidade Pública no Município).
Grande parte do financiamento da Educação Básica provém da União e do Ensino Médio provém do Estado, cabendo ao município o custeio da Educação Infantil (creches).

 Saúde
Aqui se encontram os gastos com o SUS ( Sistema Único de Saúde ) financiado pelo Governo Federal e administrado pelos municípios através de Receita Vinculada, ou seja, aquela receita que só pode ser gasta para um propósito, neste caso, a saúde.

Gestão Urbana e Serviços Públicos 

Considera-se "Gestão Urbana e Serviços Públicos" as Despesas das Funções: Urbanismo, Saneamento, Gestão Ambiental, Energia e Transportes. 

Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico e Social

Considera-se "Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico e Social" as Despesas das Funções: Defesa Nacional, Segurança Pública, Assistência Social, Trabalho, Cultura, Direitos da Cidadania, Habitação, Ciência e Tecnologia, Agricultura, Organização Agrária, Indústria, Comércio e Serviços e Desporto e Lazer.

Administração Pública Local

Considera-se "Administração Pública Local" as despesas das Funções: Legislativa, Judiciária, Administração, Relações Exteriores,  Previdência Social, Comunicações e Encargos Especiais.


SÍMBOLOS DE ARARAQUARA




PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
C Ó P I A
LEI Nº 2.058 De 30 de maio de 1 974
Dispõe sobre os símbolos do Município de Araraquara e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal, em sessão de 27 de maio de 1 974, promulga a seguinte lei:
Artigo 1º- São símbolos do Município de Araraquara:
I – Brasão de Armas.
II – A Bandeira Municipal.
Artigo 2º- O Brasão de Armas de Araraquara, é o instituído pela Lei nº 1.119, de 5 de julho de 1962, idealizado pelo Ministro Dr. José Romeu Ferraz, com a colaboração do poeta Dr. Guilherme de Almeida, com as alterações introduzidas por esta lei, segundo proposta do Dr. Lauro Ribeiro Escobar, do Conselho Estadual de Honrarias e Méritos e assim descreve:
“Escudo redondo, de blau, com um sol flamejante de ouro e mantel do mesmo carregado de uma roda dentada de goles. O escudo é encimado por coroa mural de prata com oito torres, suas portas abertas de goles e tem como suportes, à dextra, uma ramo de cafeeiro folhado e frutado e à sinistra uma haste de cana de açúcar, ambos ao natural entrecruzados em ponta. Listeu de blau, com a divisa “ALTIOR ALTISSIMO SEMPER” em letras de ouro”.
Artigo 3º- O Brasão de Armas de Araraquara tem a seguinte interpretação:
I – O escudo redondo, ou ibérico, era usado em Portugal, à época do descobrimento do Brasil e sua adoção representa homenagem do Município de Araraquara aos descobridores, primeiros colonizadores e desbravadores de nossa Pátria.
II – A cor blau (azul) tem o significado heráldico de justiça, formosura, doçura, nobreza, firmeza incorruptível, virtude, dignidade, zelo, lealdade, representando os atributos dos administradores e munícipes.
III – O sol flamejante é símbolo de glória, eternidade, fama, unidade, verdade, munificência, grandeza, poder, providência, ilustre nobreza e magnificência, evocando no Brasão de Armas de Araraquara, também como peça parlante, a expressão “Morada do Sol”, com que os silvícolas designaram a região onde se situa este próspero Município.
IV – O metal ouro é representativo de riqueza, esplendor, glória, nobreza, poder, força, fé, prosperidade, soberania e mando.
V – O mantel de ouro, diz dos montes onde abundavam os mananciais auríferos que atraíram os desbravadores e primitivos povoadores de Araraquara.
VI – A roda dentada simboliza a indústria e o trabalho, que fazem de Araraquara um dos esteios econômicos do Estado e do País.
VII – A cor goles (vermelho) é indicativa de audácia, valor, intrepidez, honra, galhardia, nobreza conspícua, vitória e magnanimidade.
VIII – A cora mural é símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Araraquara e a cor goles (vermelho), na posição em que se encontra na coroa mural, indica ser Araraquara cabeça de Comarca, pois, sendo no Brasil a cor vermelha representativa do Direito e da Justiça, está como que a dizer: “dentro destas portas encontrareis a Justiça”.
IX – O ramo de cafeeiro e a haste de cana de açúcar, atestam a fertilidade das terras generosas de Araraquara de que constituem importantes produtos, contribuindo decisivamente para a prosperidade do Município, de São Paulo e do Brasil.
X- No listel de blau (azul), a divisa “ALTIOR ALTISSIMO SEMPER” (sempre mais alto), afirma o ânimo indômito dos munícipes, que, irmanados pelo trabalho, almejam para o Município uma posição sempre mais elevada.
Artigo 4º- O Brasão de Armas de Araraquara é exclusivo do Poder Público Municipal e será usado:
I – Obrigatoriamente:
a) nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;
b) no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala de Sessões da Câmara dos vereadores.
II – Facultativamente:
a) na fachada dos edifícios públicos
b) nos veículos oficiais;
c) nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade.
Artigo 5º- A Bandeira de Araraquara, assim se descreve: de formato retangular, de azul com um sol flamejante de amarelo e um triângulo branco cuja base se assenta na tralha e é carregado do Brasão de Armas de que trata o artigo 2º.
Artigo 6º- A Bandeira ora instituída tem as proporções da Bandeira Nacional, isto é, 14M (catorze módulos) de altura por 20M (vinte módulos) de comprimento; o triângulo tem sua base coincidente com a tralha e 9M (nove módulos) de altura e o Brasão de Armas neste aplicado, 5M (cinco módulos) de altura; o sol colocado em posição eqüidistante entre o vértice do triângulo e a extremidade oposta à tralha, se inscreve em um círculo com 8M (oito módulos) de diâmetro.
Artigo 7º- A apresentação e honras devidas aos Símbolos de Araraquara, regular-se-ão, no que couber, pela legislação federal.
Artigo 8º- É proibida a reprodução dos Símbolos de Araraquara em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em locais incompatíveis com o decoro que àqueles é devido.
Artigo 9º- Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderão os Símbolos de Araraquara ser reproduzidos em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou divulgação turística.
§ 1º- As reproduções do Brasão de Armas e da Bandeira deverão obedecer às proporções e cores originais, ficando para tal arquivados na Prefeitura Municipal, exemplares destinados a servir de modelo.
§ 2º- Para a reprodução monocromática do Brasão de Armas, é obrigatória a representação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.-
Artigo 10º – Dentro de 120 (cento e vinte dias), o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.
Artigo 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 30 (trinta) de maio de 1974 (mil novecentos e setenta e quatro).
CLODOALDO MEDINA
- Prefeito Municipal –
Publicada no Departamento da Administração Municipal, na data supra.
OVIDIO DELPHINI
- Diretor da Administração -
Registrada às fls. Nºs. 155 – 156 e 157, do livro competente nº 10.
PROCESSO Nº 391/53 – WCAL/

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

O que é a Lei Orgânica do Município?

A Lei Orgânica do Município (LOM) é uma lei municipal correspondente, de uma forma local, a constituição da república e a estadual.
A LOM proporciona ao município instrumentos legais capazes de enfrentar as grandes transformações que a cidade passa, o que vai possibilitar uma nova ordem ao desenvolvimento de todo o município, regulamentando seu funcionamento.
Sendo assim, a Lei Orgânica do Município é o instrumento maior da cidade, promulgada pela Câmara Municipal, que atende os princípios estabelecidos na constituição da república e estadual. Nela está contida a base que norteia a vida da sociedade local, na soma comum de esforços visando o bem estar social, o progresso e o desenvolvimento de um povo.

Um pouco da história:
No Brasil imperial, as províncias possuíam pouca autonomia político-administrativa e a primeira Constituição Brasileira, promulgada em 1824, não alterou esse quadro. A Constituição Brasileira de 1891 atribuiu competências aos Estados, estabelecendo a repartição de receitas e a participação dos Estados no poder central, entretanto, não assegurou a autonomia municipal no país.
A Constituição Brasileira de 1934 inovou ao instituir a Justiça Eleitoral, o voto secreto e o voto feminino; bem como ao criar a Justiça do Trabalho/Leis Trabalhistas. Essa foi a Constituição com menor tempo de vigência na história do Brasil, pois em 1937 foi outorgada a Constituição que estabeleceu o regime ditatorial, abolindo os partidos políticos e a liberdade de imprensa. Pelo art. 178, os parlamentos foram fechados e as eleições suspensas.
A Constituição Federal de 1946, promulgada por uma constituinte, restabeleceu a liberdade de imprensa, o direito de greve, a separação dos poderes, etc. No entanto, vinte anos depois, a Constituição de 1967 suspendeu os direitos políticos dos parlamentares de oposição e os direitos individuais, restringiu o direito de greve e fortaleceu o poder executivo, inclusive, restabeleceu a nomeação de prefeitos de alguns municípios pelo governador.
Em 1988 foi promulgada a Constituição Federal vigente, marcada pela garantia dos direitos individuais e coletivos, dos direitos sociais, dos direitos políticos, e, por assegurar, como valores fundamentais da sociedade brasileira, a liberdade, o desenvolvimento, a igualdade, o respeito à dignidade humana e a justiça. Ao afirmar tais valores, essa Constituição ficou conhecida como a Constituição Cidadã.
Outro aspecto importante da Constituição de 1988 foi o reconhecimento do município como um ente federado, ou seja, dotado de autonomia (de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração). A elevação do município à condição de entidade federada constitui a peculiaridade da Federação brasileira, pois a concepção clássica do federalismo não inclui a figura municipal.
Uma das principais manifestações da autonomia dos municípios consiste na capacidade de auto-organização, que se traduz na direito de elaboração e promulgação da Lei Orgânica Municipal (LOM) pela Câmara de Vereadores. Esta lei não depende de sanção por parte do executivo, uma característica que é típica da Constituição Federal. Desse modo, a LOM nada mais é do que a Constituição Municipal, pois vincula toda a produção normativa inferior dentro da esfera local.

Como se deu a criação da Lei Orgânica no Município de Araraquara:
A imensidão do território brasileiro, somada a descentralização do poder, assegurada pela Constituição Federal de 1988 contribui para que  o povo se aproxime cada vez mais de seu governo local e o idealize como autônomo, pois é dele que se esperam as soluções para seus anseios mais imediatos.
O artigo 29 da Constituição Federal previu que os municípios reger-se-ão por lei orgânica.
A Câmara Municipal de Araraquara, para elaborar a Lei Orgânica do Município, criou o Regimento Interno Especial, de autoria da Mesa Diretora, através da Resolução 154m de 26 de outubro de 1989 (vide Resolução).
O Ato nº 050, de 07 de novembro de 1989, constituiu seis Comissões do Poder Organizante Municipal para a elaboração da Lei Orgânica do Município, conforme previsto no Regimento Interno Especial (vide Ato).
A Comissão de Sistematização do Poder Organizante Municipal de Araraquara foi a responsável pela coordenação sistemática dos resultados parciais para elaboração do anteprojeto e do projeto, bem como, a redação final do texto da Lei Orgânica. Em 08 de fevereiro de 1990 essa Comissão apresentou o referido Projeto.
O Projeto da Lei Orgânica foi discutido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando obteve votos favoráveis de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Em primeira discussão foi aprovado nas seguintes sessões:  08/03/90,  13/03/1990   e   15/03/1990, como previsto no Regimento Interno Especial.
Aprovado com alterações em primeiro turno, o Projeto da Lei Orgânica foi enviado à Comissão de Sistematizacão para oferecimento da redação do texto aprovado.  Em segunda discussão e votação, foi aprovado na sessão de 26/03/1990, quando foi vedada a apresentação de novas emendas, salvo as supressivas ou de redação.
Veja na íntegra o Projeto Original da Lei Orgânica do Município de Araraquara apresentado pela Comissão de Sistematização do Poder Organizante Municipal –  Projeto original LOA.

Sessão Solene
Placa Comemorativa LOM 1990

Em Sessão Solene de 05 de abril de 1990, no Palacete São Bento, às 20 horas, houve a entrega oficial da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA ao então Prefeito Municipal Waldemar de Santi (in memoriam) que proferiu em pé com o braço direito erguido o seguinte juramento:
“Prometo, como cidadão e como Prefeito Municipal, respeitar, cumprir e fazer cumprir a lei orgânica do Município de Araraquara, envidando todos os meus esforços para que a vontade do povo nela estampada, seja fiel e precisamente obedecida.”
Conforme o Regimento Interno Especial todos os vereadores e o vice-prefeito fizeram o mesmo juramento.
A Lei Orgânica do Município foi publicada no Jornal Folha da Cidade, em 06 de abril de 1990.
Prefeito Waldemar de Santi e Vereadores LOM1990
Coube a 10ª Legislatura a composição da Lei Orgânica de Araraquara.

Atualmente, a Lei Orgânica do Município de Araraquara está atualizada até a Emenda Organizacional nº 41. – clique aqui LOA.

Referências bibliográficas:
ARARAQUARA, Câmara Municipal.
RESENDE, Antonio José Calhau. Autonomia Municipal e Lei Orgânica. Acesso em: abril/15.

Receita de Capital Real


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Receita de Capital Nominal



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Receita Transferida Real


Explicando Receita Real ...
A Receita Real se difere da Receita Nominal devido ao uso do Deflator.
Deflator é um coeficiente que corrige um valor arrecadado a certo tempo atras, ou seja, ele utiliza o índice da Inflação para atualizar um valor monetário. Por exemplo, em 2012, R$ 1,00 vale aproximadamente 50% a mais do que valia em 2006, portanto, se compramos 1 refrigerante com R$ 1,00 em 2006, com o mesmo valor monetário de 2012 compraríamos 1 refrigerante e meio com o mesmo R$ 1,00.
Segue abaixo a tabela de receitas e seus gráficos demonstrativos com os valores deflacionados.
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Receita Transferida Nominal




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Notas Explicativas
ICMS – 25% vão para os Municípios (CF art. 158 § IV)
ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, como determina a Constituição Federal de 1988.
Para atuar em um ramo de atividade alcançado pelo imposto, a pessoa, física ou jurídica, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Também deve pagar o imposto a pessoa não inscrita quando importa mercadorias de outro país, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial.
Esse imposto pode ser seletivo. Na maior parte dos casos o ICMS, que é embutido no preço, corresponde ao percentual de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos, como arroz e feijão, o ICMS cobrado é de 7%. Já no caso de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes, cobra-se o percentual de 25%.
O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente. Em cada etapa da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço sujeita ao ICMS deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal. Esses documentos serão escriturados nos livros fiscais para que o imposto possa ser calculado pelo contribuinte e arrecadado pelo Estado.
Para o Estado de São Paulo, o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros e, para que o governo possa atender adequadamente às necessidades da população, é importante que o cidadão exija sempre a nota fiscal ou o cupom fiscal e que esteja atento para defender o uso adequado dos recursos públicos.

IPVA – 50% vão para os Municípios (CF art. 158 §III)
Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores.
O Contribuinte do imposto é o proprietário de veículo.
O imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores de qualquer espécie, devendo ser pago anualmente pelo proprietário ou responsável.
A receita do IPVA é partilhada entre o Estado (50%) e o Município (50%) onde o veículo é licenciado e destina-se ao financiamento de serviços básicos à população ( saúde, educação, transporte, segurança, habitação, etc.)
A Secretaria da Fazenda publica anualmente, até 31 de outubro, a tabela de valores venais, elaborada com base no preço médio de mercado praticado em setembro. Os valores venais da tabela servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto do exercício seguinte.
Veículos automotores terrestres com mais de 20 anos de fabricação estão isentos do pagamento desse imposto.
[Texto Extraído de fazenda.sp.gov.br]

 FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
Este fundo é constituído do Imposto de Renda (IR) + o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI).
Cada município recebe uma cota deste fundo, calculada pelo número populacional e a renda per capta. Os cálculos para se atingir um certo índice do FPM é mais complexo e leva outras informações em consideração.
[Texto Extraído de tesouro.fazenda.gov.br]
Você pode também consular a cartilha da Secretaria do Tesouro Nacional, basta clicar no link:
Fundo de Participação dos Municípios – FPM



Receita Própria Real


Explicando Receita Real ...
A Receita Real se difere da Receita Nominal devido ao uso do Deflator.
Deflator é um coeficiente que corrige um valor arrecadado a certo tempo atras, ou seja, ele utiliza o índice da Inflação para atualizar um valor monetário. Por exemplo, em 2012, R$ 1,00 vale aproximadamente 50% a mais do que valia em 2006, portanto, se compramos 1 refrigerante com R$ 1,00 em 2006, com o mesmo valor monetário de 2012 compraríamos 1 refrigerante e meio com o mesmo R$ 1,00.

Segue abaixo a tabela de receitas e seus gráficos demonstrativos com os valores deflacionados.
Clique para visão ampliada da imagem